quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Lição 01 - Processo Civil [Jurisdição]

JURISDIÇÃO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS, JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUTÁRIA, ESPÉCIES DE TUTELA JURISDICIONAL, SUBSTITUTIVOS DA JURISDIÇÃO

O Código Civil, embasado na lei 5869, de 11 de janeiro de 1973, disponibiliza dois primeiros artigos sobre o tema:

--> Exercida pelos juízes em todo território nacional, não prestando a tutela jurisdicional se a parte ou interessado a requerer.

Entender JURISDIÇÃO é necessário buscar o conhecimento das ATIVIDADES FUNDAMENTAIS DO ESTADO:

* Função Legislativa –> Normativa, sendo a lei abstrata e geral.

* Função Administrativa –> Executiva e originária do Estado.

* Função JURISDICIONAL –> Missão pacificadora do Estado, aplicando ao caso concreto, fornece solução ao conflito de interesses (lide), caracterizados por pretensões resistidas (a regra é angular, excepcionalmente podendo ser triangular – quando as partes acordam para a suspensão do processo). É a principal atividade do Poder Judiciário (único a rever a decisão – sendo litígio imparcial), denominado monopólio desta função, salvo nos casos de crime de responsabilidade julgados pelo Senado Federal. Diz o Direito aplicável ao caso concreto (processo de conhecimento) e realiza coativamente (processo de execução).Instituto fundamental do Direito Processual. Deve ser “Democrático de Direito”. Atua sempre diante de fatos já ocorridos, atuando a norma abstrata no caso concreto.

AUTOR -----------------------> JUIZ <----------------------- RÉU

JURISDIÇÃO –> É una, indivisível e extrapenal. Função que declara e realiza a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. Sempre na dependência da invocação dos interessados (lei da inércia). Para Chiovenda, o Estado limita-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo, exercendo a função jurisdicional, declarando direitos preexistentes e atuando na prática os comandos da lei. Podendo para outros autores ser: uma função de composição de lides ou satisfação de pretensões. Pelo jurista Alexandre Câmara, o processo é a antítese da composição, já que se pode haver processo sem lide.

* Jurisdição Inferior: primeiro orgão a conhecer a causa (competência originária), exercendo o primeiro grau de jurisdição. Há a exceção quando nos juizados cíveis, orgão colegiado de primeira instância exerce a competência recursal.

* Jurisdição Superior: conhece a causa em grau de recurso (competência recursal), exercendo o segundo grau de jurisdição.

* Jurisdição Especial: julgam pretensões de natureza determinada (Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral).

* Jurisdição Comum: quaisquer naturezas (salvo as da “Especial”) – Justiça Estadual e Federal.

* Jurisdição de Direito: aos limites da lei (regra no sistema jurídico brasileiro)

* Jurisdição de Equidade: permitindo que seja dado ao caso a solução mais justa para a hipótese concreta, ainda que se deixe de aplicar o direito objetivo (conveniência e oportunidade – discricionariedade), porém apenas quando expressamente autorizado por lei.

A Função Jurisdicional é essencial por três fatores: inércia (princípio da demanda), substitutividade e natureza declaratória. Ela não cria direitos subjetivos, apenas reconhece direitos preexistentes. O que não pode ocorrer é processo sem pretensão.

Pelo Câmara, o processo é visto como um instrumento de que se vale o Estado para alcançar os escopos da jurisdição (pacificar com justiça e educar a sociedade), que é uma das manifestações do poder estatal soberano, assim mantém íntegro o ordenamento jurídico.

Temos como características:

* Função Secundária –> O Estado age coativamente que deveria ser exercida de maneira pacífica pelos próprios sujeitos da ação. É exercida pelo Estado em substituição à atividade das partes.

* Função Instrumental –> Dar atuação prática às regras do Direito.

* Função Executiva e Declaratória –> Declarar a regra do caso concreto, aplicando medidas de reparação e de sanção.

* Função Desinteressada –> Necessita-se da vontade das partes para que o Juiz possa agir. A jurisdição não procura o conflito.

* Função Provocada –> O Judiciário precisa ser provocado (lei da inércia). O juiz não pode por ofício, salvo inventário – se nenhuma das partes requerer no prazo legal (art. 989 CPC). O juiz deve oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor. Não podendo extrapolar:

---> Extra petito –> fora do pedido (dar algo que não foi pedido). Exemplo: pedido (dano material) e sentença (dano moral).

---> Ultra petito –> além do pedido (dar mais do que pediu). Exemplo: excesso de dias, salvo vulnerabilidade.

---> Citra petito –> aquém do pedido. Exemplo: dois pedidos e o juiz só julgou um.

* Função Substitutiva –> Realiza o direito positivo por um terceiro imparcial que substitui as partes.

A Autotutela é possível hoje em hipóteses especiais, já que é considerada crime, estando no código penal (art. 345).

Princípios da Jurisdição

* Improrrogabilidade –> Improrrogável. Os limites são traçados na própria Constituição.

* Indeclinibilidade –> Há a obrigação de prestar a tutela e não a simples faculdade.

* Aderência ao Território –> Limitada ao território nacional e na área de sua atuação.

Tipos de Jurisdição Civil

* Contenciosa –> é a jurisdição propriamente dita. Há lide (controvérsia entre as partes).

* Voluntária –> De natureza administrativa, de mero procedimento, com função material (objeto). Age sem litigio (sem conflito). Aqui não há partes e sim interessados. A lei obriga se há filhos menores. Exemplo: testamento. Não é nem jurisdição, nem voluntária. Chamada também de Graciosa. Não se compõe lide, não é substitutiva, não declaratória, mas sim constitutiva (voltada a criação de novas situações jurídicas).

Espécies de Tutela Jurisdicional

É uma modalidade de tutela jurídica. O Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito subjetivo de vantagem. É uma garantia do direito material.

* Tutela de Conhecimento (de Cognição) –> julga pretensões por uma sentença que decide o conflito de interesses. Afirmação ou inexistência de um direito. Atuação prática do direito material, sendo Satisfativa.

---> Condenatória: impõe ao réu a obrigação de dar / fazer / não fazer (barulho, por exemplo). É limitada porque necessita que o Estado preste depois um outro tipo de tutela que a complemente, como exemplo, a tutela executiva.

---> Constitutiva: criação / modificação / extinção de uma relação jurídica, com efeito ex-nunc. Quanto à intensidade, é plena.

---> Declaratória: reconhecimento de uma situação jurídica pretérita. Não se executa. Exemplo: paternidade. Ex-tunc (quando despesas com a gestação).

---> Mandamental: expressa uma ordem judicial, que se descumprida levará ao crime de desobediência. Remédio constitucional – Mandado de Segurança.

---> Executiva em Sentido Amplo (Lato sensu): execução (tutela executiva) imediata. Auto-executória. Não necessitando de nenhuma fase anterior.

Adjudicação compulsória: sentença substitui a escritura definitiva, por exemplo. Compra-se a prazo, recorre-se ao juízo com provas quitadas.

* Tutela Cautelar: assegurar que o processo (pessoas, provas e bens) possa conseguir um resultado útil de uma ação. Exemplo: ouvir antecipadamente a testemunha para garantir o resultado eficaz de outra ação. Limita-se a assegurar a efetividade de um outro tipo de tutela. Assegura a efetividade de um provimento, sendo Não-satisfativa.

* Tutela Executiva: satisfação da sentença ou de um título executivo extrajudicial, por meio da expropriação de um bem do devedor(penhora – patrimônio da pessoa). Executa-se o devedor. Execução propriamente dita. A satisfação de um crédito. Tem que ter certeza daquilo que deve. Segunda fase da ação condenatória. Quanto à intensidade, é plena. Atuação prática do direito material, sendo Satisfativa.

* Tutela Diferenciada (Tutela de urgência)

“Liminar inaudita (sem ouvir) altera (outra) partes” (dada sem ouvir a outra parte – mais urgente –> emergencial)

--> Tutela Cautelar: garantir o resultado útil de uma ação (outra ação), pergunta-se “Qual a ação principal?”

--> Tutela Antecipada: antecipação dos efeitos da sentença (o pedido é o principal). Uma forma de Satisfativa, prestada em juízo de probabilidade. Tipo de tutela sumária. Provisória. Também chamada de “tutela antecipada interinal”. Quando o mérito da causa for incontroverso.

Substitutivos da Jurisdição

Solução do conflito de interesses por meio distinto da jurisdição.

* Transação: Não há ação (fora de juízo).

* Conciliação: Há uma terceira pessoa que preside o acordo para a ação prévia. Normalmente é o juiz, chamado conciliador. Aplica-se o principio da inércia.

Nos dois casos há o acordo das partes que levam ao juiz para a homologação, resovendo o litígio sem ser pela via tradicional da jurisdição (sentença).

* Arbitragem: Comum acordo a um árbitro (pessoa que não é juiz, mas sim um especialista – qualquer uma escolhida pelas partes). É mais rápido, porém muito mais caro.

* Mediação: Não há ação. Resolve-se sem o juiz. Entre a conciliação e a arbitragem.

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